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Lei de uso de calcadas no Rio de Janeiro - Lei Complementar n.º 111 de 1º de fevereiro de 2011.
Publicado em 10/10/2012
Lei Complementar n.º 111 de 1º de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será avaliado a cada cinco anos
e revisto a cada dez anos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a
preservação ambiental e a equidade social;
II - função social da cidade e da propriedade urbana;
III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio
natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;
IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;
V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;
VI -.universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;
VII.- a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;
VIII.- planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a
eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados
obtidos pela aplicação de uma política de informação;
IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e
ordenação do território municipal;
X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial
municipal;
XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da
região metropolitana;
XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.
§1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e
demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos
hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos
referenciais e da paisagem da Cidade.
§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e
ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial
da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao
sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento
sustentável da Cidade.
§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na
configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas
marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade,
responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia
turística do país, gerando emprego e renda.
§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com
atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões
populares.
Art.3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das
funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:
I- redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase
na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência
energética para novas edificações;
II- condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da
orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas
agrícolas e da identidade cultural dos bairros;
III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de
todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às
políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira,
equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;
IV- controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística
e edilícia;
V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a
implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e
reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas
formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental;
VI -contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e
estabelecimento de regras urbanísticas especiais;
VII- implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de
soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e
garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;
VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo
de energia;
IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das
integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;
X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos
equipamentos urbanos e aos meios de transportes;
XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de
transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a
fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;
XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio
construído em áreas degradadas ou subutilizadas;
XIV- orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de
saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços
urbanos;
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos,
priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário,
parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;
XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e
transporte de resíduos sólidos;
XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas
de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;
XVIII - fortalecimento da atividade portuária;
XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte,
aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma
compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;
XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias
populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra
estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações
e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de
construção;
XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a
melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação
de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;
XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das
mudanças globais do clima;
XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos
equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade
as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;
XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços,
especialmente os serviços turísticos;
XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas
previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade,
debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.
§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos,
programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas
no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos
agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a
Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
Art.4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano
relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I – parcelamento do solo urbano;
II – uso e ocupação do solo;
III – zoneamento e perímetro urbano.
IV – obras de construções e edificações;
V – licenciamento e fiscalização de obras e edificações;
VI – licenciamento e fiscalização de atividades econômicas;
VII – código de posturas municipais;
VIII – regulamento do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA;
IX – Plano Municipal Integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público
de passageiros.
CAPÍTULO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 5º O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana ,
é parte integrante do processo de planejamento do Município, orientando as ações dos agentes
públicos e privados e determinando as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e
investimentos.
§ 1º O Plano Diretor contém diretrizes e normas relativas a:
I - política municipal de desenvolvimento sustentável;
II - ordenamento territorial do Município;
III - ordenação do uso e ocupação das áreas urbanas;
IV - políticas públicas setoriais e seus programas;
V - instituição e aplicação de instrumentos legais;
VI - sistema municipal de planejamento e gestão;
VII - da participação pública efetiva e continuada, através dos Conselhos Municipais,
Conferências da Cidade, Audiências Públicas e da disponibilização ampla de informações
qualificadas sobre a Cidade; e
VIII - desenvolvimento urbano com base na política de planejamento e desenvolvimento
sustentável.
§ 2º As diretrizes, programas e ações constantes do Plano Diretor serão contemplados:
I- no Plano Plurianual de Governo;
II- nas Diretrizes Orçamentárias; e
III- no Orçamento Anual Municipal.
§ 3º A destinação de recursos orçamentários para planos. programas e projetos da
Administração Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional estará condicionada,
necessariamente, à compatibilidade com as diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor.
Art. 6º São objetivos do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro definir as bases para o
planejamento urbano e para o controle do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento
urbano de modo a torná-lo sustentável, e estabelecer os meios necessários à conservação e
defesa do patrimônio coletivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3°.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor serão contemplados, obrigatoriamente:
I- no Plano Plurianual de Governo;
II- nos planos, programas e projetos da administração municipal direta e indireta, autárquica e
fundacional;
III- nas Diretrizes Orçamentárias;
IV- no Orçamento Anual Municipal.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento
das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no Art. 3º desta
Lei Complementar.
§1º Serão instrumentos implementadores para fazer cumprir a função social da propriedade
urbana:
I- os previstos no art. 4º, incisos I a VI, da Lei nº 10.257, de 10 julho de 2001 – Estatuto da
Cidade;
II – a concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001 e do art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
III – a regularização fundiária de assentamentos urbanos, conforme disposto na Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§2º Os instrumentos referidos no §1º tem a finalidade de:
I - recuperar, em benefício coletivo, a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à
propriedade privada, através dos instrumentos legais pertinentes;
II- condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção e valorização do meio
ambiente e do patrimônio cultural;
III- promover a geração de recursos para a implantação de infraestrutura e de serviços públicos;
IV- controlar a expansão urbana e a densidade populacional de acordo com a adequada
utilização do solo urbano;
V- definir o adequado aproveitamento de terrenos e edificações, combatendo a retenção
especulativa, a subutilização ou a não utilização de imóveis de acordo com os parâmetros
estabelecidos e com as diretrizes de desenvolvimento estabelecidas neste Plano Diretor;
VI- promover o acesso à propriedade regular e à regularização urbanística e fundiária; e
VII- ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana
subordinando-o aos interesses coletivos da municipalidade.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 8º O território municipal será ordenado em conformidade com os vetores de crescimento da
Cidade, o Macrozoneamento e as diretrizes de uso e ocupação do solo que indicarão os
padrões de ocupação urbana a serem adotados no processo de adensamento e de expansão
da Cidade, as prioridades de investimentos e os instrumentos que serão aplicados no controle
do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A ordenação do território observará também as condições ambientais, tendo
como referência as bacias e sub-bacias hidrográficas definidas pelos maciços montanhosos e
baixadas.
CAPÍTULO I
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Estrutura Urbana Básica
Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:
I- ambiente natural, constituído pelos maciços e montanhas, a vegetação, o litoral, o sistema
hídrico, e as áreas impróprias à ocupação urbana e de preservação permanente – elemento
que condiciona a ocupação urbana;
II- ambiente construído, de uso predominantemente residencial ou misto, composto por áreas
urbanizadas formais e áreas de ocupação informal – elemento que caracteriza a morfologia
urbana;
III- sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, áreas industriais, locais de
desenvolvimento da atividade turística e de grandes equipamentos – elementos que refletem e
dão suporte à dinâmica econômica da cidade;
IV- infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de saneamento
ambiental e de equipamentos e serviços públicos – elementos que integram e viabilizam as
diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio econômico e social intraurbano.
Art.10. A estruturação urbana do Município observará as seguintes diretrizes:
I- valorização das centralidades e subcentralidades existentes e indução de novas centralidades
na malha urbana;
II- fortalecimento da ligação das novas centralidades com os centros funcionais existentes na
cidade e com os Municípios da região metropolitana;
III- complementação do anel viário de integração municipal e de seus elos de ligação com os
eixos de articulação metropolitana;
IV- fomento do desenvolvimento econômico dos distintos bairros e regiões da cidade, com
vistas à descentralização das atividades econômicas e à criação de novos pólos geradores de
serviços e emprego;
V- valorização das vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover sua
revitalização e qualificação urbano-ambiental;
VI- controle do adensamento de forma a otimizar os custos da infraestrutura, da comunicação e
do abastecimento;
VII- correção das disparidades existentes nos bairros quanto aos aspectos ambientais,
econômicos, sociais e infraestruturais, de forma a promover a integração entre a cidade formal
e a informal.
Parágrafo único. Para fins da estruturação urbana de que trata este artigo, será conferida
especial atenção à articulação com os municípios da região metropolitana, com vistas ao
planejamento do uso e ocupação de áreas sob influência do Arco Rodoviário, bem como à
avaliação de seus impactos em toda a região.
Art.11. A estruturação urbana será promovida mediante a instituição de Pólos de Atração de
Investimentos e Desenvolvimento Sustentável – PADES, localizados ao longo do anel viário de
integração municipal, cujo objetivo é fomentar a atração de Investimentos e a valorização
ambiental e social das respectivas áreas de influência, com vistas a um desenvolvimento mais
homogêneo das diversas regiões da cidade, à redução dos deslocamentos e a valorização das
identidades dos bairros e regiões.
§ 1º Os PADES são classificados da seguinte forma:
I - subcentros regionais, distritais e locais;
II - subcentros ambientais ou turísticos; e
III - áreas adjacentes às estações ferroviárias e metroviárias e sob suas áreas de influência.
§ 2º Os subcentros a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, conforme o alcance estimado
do potencial de atração, terão abrangência:
I-regional: compreendendo áreas predominantemente industriais, geradoras de fluxos de
escoamento da produção, de maior abrangência territorial;
II- distrital: compreendendo áreas de uso comercial ou as que apresentem esse potencial de
uso, contribuindo para o desenvolvimento local;
III- local: compreendendo áreas predominantemente residenciais onde serão promovidos usos
complementares, fortalecendo-se a diversidade existente.
Art.12. Os PADES serão instituídos por Lei, com base em propostas contidas em Plano
Regional.
§ 1º A denominação, a localização, a área de abrangência e o Projeto de Estruturação Local de
cada PADES serão propostos pelo Plano Regional, que deverá prever a identificação e estímulo
às atividades econômicas e sociais mais relevantes e relacionadas às vocações locais,
observadas as dimensões de sustentabilidade, bem como a participação das lideranças locais
mais representativas dos diversos segmentos sociais.
§ 2º O Projeto de Estruturação Local de cada PADES deverá prever:
I – a existência de espaços públicos como parques, praças, áreas de recreação e lazer,
destinados ao uso coletivo e à promoção da integração social, de forma a valorizar a identidade
local;
II – a implantação de equipamentos públicos e de projetos de uso coletivo, priorizando;
a) áreas caracterizadas como vazios urbanos e onde existam imóveis sub ou não utilizados; ou
b) áreas adjacentes aos espaços públicos, de forma a fortalecer sua centralidade, conferir
novas funcionalidades e valorizar sua identidade;
III – a implantação preferencial de projetos habitacionais de interesse social;
IV – a oferta de alternativas de conexão com as demais sub-centralidades e suas áreas de
influência; e
V – o incentivo à instalação de equipamentos privados de uso coletivo que ampliem a
diversidade de funções às margens ou na vizinhança dos espaços públicos, de forma a
fortalecer a pretendida centralidade.
Seção II
Da Ocupação Urbana
Art. 13. A caracterização do território municipal como integralmente urbano não exclui a
existência de áreas destinadas a atividades agrícolas ou o estabelecimento de restrições
urbanísticas e ambientais à ocupação de determinadas partes do território.
Art. 14. O uso e ocupação do solo das áreas ocupadas ou comprometidas com a ocupação
serão regulados pela limitação das densidades, da intensidade de construção e das atividades
econômicas, em função da capacidade da infraestrutura, da rede de transportes e
acessibilidade da proteção ao meio ambiente natural, da memória urbana, do direito de fruição
à paisagem natural da Cidade e da qualidade da ambiência urbana.
Parágrafo único. A regulação da densidade e da intensidade da ocupação e do uso do solo
considerará, sempre:
I- as restrições de natureza ambiental;
II- os elementos de relevante interesse da paisagem e do ambiente urbano;
III- as densidades populacionais e construtivas existentes e projetadas;
IV- a oferta existente ou projetada de equipamentos e serviços públicos, infraestrutura de
transportes e saneamento básico;
V - a segurança individual e coletiva;
VI - as condições de mobilidade e de acessibilidade;
VII- a existência de vazios urbanos e a capacidade de absorção de maior densidade;
VIII - as projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima, especialmente aqueles
relacionados à elevação do nível do mar;
IX– a capacidade de suporte da região para a garantia da qualidade do ambiente natural da
ambiência urbana;
Art. 15. Em todo o território municipal não há restrição ao uso residencial nas tipologias
construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou
condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível
com a proteção do meio ambiente.
§ 1º Não serão permitidas construções em áreas consideradas impróprias pela administração
municipal, tais como:
I. áreas de risco;
II. faixas marginais de proteção de águas superficiais;
III. faixas de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
IV. faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;
V. áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação da Natureza;
VI. áreas que não possam ser dotadas de condições satisfatórias de urbanização e saneamento
básico;
VII. áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as
destinadas à proteção ambiental ou que apresentam cobertura vegetal de qualquer natureza;
VIII. vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;e
IX. áreas frágeis de encostas, em especial os talvegues, e as áreas frágeis de baixadas.
§2º Os moradores que ocupem favelas e loteamentos clandestinos nas áreas referidas no
parágrafo anterior deverão ser realocados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 201
desta Lei Complementar, do artigo 429 da Lei Orgânica do Município, observado os dispositivos
do Art. 4º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§3º No caso dos ocupantes constantes do inciso V, VI e VII, devem ser observados as
disposições contidas no inciso V do Art. 9º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de marco
de 2006.
Art. 16. Os usos não residenciais serão localizados em áreas destinadas para este fim ou em
áreas de uso diversificado, podendo ser aceito em zonas residenciais desde que seu
funcionamento não represente incômodo ou perigo.
§ 1º O uso comercial e de serviços está distribuído preferencialmente segundo a organização
do sistema de centros de comércio e serviços e admitido em áreas industriais, agrícolas,
residênciais e de usos diversificados.
§ 2º As indústrias não poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário ou primário,
poderão localizar-se nos centros de comércio e serviços, nas áreas agrícolas e de usos
diversificados, quando seu porte e perfil de produção se compatibilizar com as características
dessas áreas.
§3º As indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras devem localizar-se em áreas
industriais adequadas, definidas por lei complementar, sob o devido controle ambiental.
§4º A legislação urbanística, através de lei, deverá contemplar:
I - estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional nos bairros;
II - coexistência de usos e atividades diversificados, compatíveis entre si e com o uso
residencial, evitando-se segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo
com o processo de descentralização das atividades econômicas;
III - diminuição gradativa, delimitação e controle das áreas de exploração mineral, definindo
plano de uso e ocupação compatível com a proteção do meio ambiente;
IV- regulamentação para edificar sobre o leito dos ramais ferroviários e metroviários junto às
estações de embarque e desembarque, condicionando seu aproveitamento à melhoria do
espaço público do entorno e à integração entre as áreas segmentadas pela ferrovia;
V- revisão da legislação urbanística e edilícia para permitir a reconversão de construções
tombadas e preservadas em edifícios multifamiliares ou comerciais;
VI- fortalecimento da diversidade de usos, assim como de padrões de urbanização e de
edificação, compatíveis com as condições socioeconômicas da população;
VII - incentivo, estímulo e ampliação para áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades
agrícolas.
Art.17. Fica consagrado o uso, proibido o parcelamento e vedada a alteração da destinação de
imóvel cuja propriedade, nos termos do art. 1245 do Código Civil, pertença ou tenha pertencido
a clube esportivo e/ou social, utilizada para esse fim desde a aprovação da Lei Complementar
nº 83 de 19 de junho de 2007.
Parágrafo único. Excluem-se da regra prevista no caput os clubes situados nas AP’s 5.1, 5.2,
5.3, que excedam a dez mil metros quadrados, mantidas como non aedificandae as áreas
assim consideradas pela Lei nº 3.372, e 27 de março de 2002, ficando revogada a Lei
Complementar nº 83/2007.
Subseção I
Dos Equipamentos Urbanos
Art. 18. São equipamentos urbanos as construções e instalações, móveis e imóveis, destinados
à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo.
§ 1º A distribuição dos equipamentos urbanos se fará de forma socialmente justa e equilibrada,
de acordo com as necessidades regionais, as prioridades definidas nos planos setoriais e as
diretrizes para o desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo definidas para cada
Macrozona de Ocupação definida por este Plano Diretor, com atenção especial para as áreas
ocupadas pela população de baixa renda,da população adulta em situação de rua e os
equipamentos que promovam os direitos e o lazer de crianças e adolescentes, e pessoas com
mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência.
§2º Os planos setoriais e os planos regionais deverão prever a compatibilização da oferta e da
manutenção dos equipamentos urbanos especialmente citados neste parágrafo com a demanda
prevista no planejamento e decorrente do crescimento da cidade:
I. unidades escolares de ensino fundamental;
II. unidades escolares destinadas ao atendimento da educação infantil;
III. unidades de saúde primárias e secundárias;
IV. unidades de assistência e ação social;
V. bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;
VI. áreas de esportes recreação e lazer, praças, playgrounds e parques;
VII. terminais de transporte;
VIII. parques e áreas verdes;
IX. áreas institucionais:
a) postos policiais;
b) postos de corpo de bombeiros; e
c) instalações administrativas;
X. unidades de atenção à pessoa com deficiência.
§3º A localização de outros equipamentos, tais como delegacias, complexos penitenciários,
aterros sanitários e cemitérios deverá observar o disposto neste Plano Diretor e na legislação
de uso e ocupação do solo,na Lei orgânica do Município no seu artigo 44 e no Estatuto da
Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu artigo 40.
§4º Serão implantados banheiros em espaços públicos, explorados direta ou indiretamente pelo
Poder Público, especialmente em locais com maior fluxo de pessoas.
§ 5º Na instalação de mobiliários esportivos em áreas de esporte e lazer, em parques, praças,
praias e escolas, serão observados os seguintes critérios:
I – as construções feitas com recursos públicos serão incorporadas ao patrimônio público
municipal;
II – fica vedada a concessão de área pública destinada ao esporte e lazer que possa restringir o
uso público e gratuito.
§6º Os equipamentos urbanos mencionados nesta subseção deverão observar as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, bem como a legislação vigente.
§7º O Poder Executivo fiscalizará a operação e a manutenção dos equipamentos urbanos,
garantindo, especialmente, a adequação do mobiliário urbano interno e externo aos portadores
de deficiência e aos idosos.
§ 8º As unidades escolares descritas nos Incisos I e II do § 2º, serão edificadas com espaço
previsto para a prática de esporte e lazer, sendo obrigatória a construção de quadra polivalente
coberta com a medida padrão de vinte por quarenta metros.
§ 9º Nas escolas já existentes e que possuam espaço apropriado deverá ser priorizada a
construção das quadras aludidas no § 8º.
Subseção II
Dos Espaços Públicos
Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso
comum do povo afetados à circulação de pessoas e á convivência social, admitidos outros usos
em caráter excepcional e precário.
Parágrafo único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e
mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de
locomoção.
Art.20. Aos estabelecimentos de comércio e serviço fica vedado, inclusive nas áreas frontais às
respectivas sedes, o uso das calçadas para estacionamento de automóveis, motocicletas e
bicicletas, bem como para colocação de quaisquer equipamentos e bens que de qualquer forma
prejudiquem a regular circulação de pessoas.
Art.21. Em relação às calçadas, cabe à Lei disciplinar, entre outros aspectos, as medidas
mínimas, para a faixa de circulação livre de pedestres.
Parágrafo único. A construção de canteiros, gradis, fradinhos e outros aparatos nas calçadas
dependerá de expressa licença da Prefeitura, observada, em qualquer hipótese, a preservação
de faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres, na forma da Lei.
Art. 22. Os elementos do mobiliário urbano, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público, não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e
saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida.
Art.23. A construção, a limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do
proprietário ou possuidor do imóvel ou terreno frontal.
Art. 24. Quando autorizada a realização de festas e eventos nas praças, poderá ser permitida a
instalação de aparatos destinados à realização de atividades econômicas relacionadas à festa
ou evento, exclusivamente durante o período em que o mesmo se realize.
Art.25. A realização de eventos culturais, artísticos, musicais, esportivos, comemorativos,
festivos, políticos, nas areias e calçadões das praias inseridas em unidades de conservação da
natureza deve garantir a preservação do meio ambiente, bem como prever medidas
compensatórias ou mitigadoras dos danos ambientais, na forma da Lei.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, deverão ser considerados, além do
público potencial, a duração do evento, a complexidade das instalações, os transtornos ao
tráfego de veículos nas vias de circulação adjacentes, a ocupação de faixa de areia, a
necessidade de instalações sanitárias, o volume de resíduos gerados e o nível de ruído.
Seção III
Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana
Art. 26. As áreas de restrição à ocupação urbana são as que apresentam uma das seguintes
características:
I. objeto de proteção ambiental;
II. com condições físicas adversas à ocupação;
III. de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.
Art.27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de
conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação
ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de
proteção.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades
destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.
Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:
I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou
geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;
II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e /ou recalques decorrente de
sua composição morfológica.
§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de
avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:
I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;
II - vedadas à ocupação.
§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são
consideradas quanto:
I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou
deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;
II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou
benfeitorias;
III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos
com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.
§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de
baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à
redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de
adequada permeabilização do solo.
§4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o
monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.
Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com
ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão
estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação
histórica.
§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e
residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes
usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades,
respeitado o disposto no caput.
§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas
com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de
amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.
Art.30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que
indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de
natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de
danos imediatos ou futuros.
§1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza
especial, aqueles que:
I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou
planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;
II - promovam descaracterização da paisagem;
III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico,
econômico e social, mesmo que por curto prazo.
§2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e
ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput,
objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.
§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas
legislativas:
I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de
esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras
de drenagem;
II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e
padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle,
monitoramento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 31. O Município fica subdividido em Macrozonas de Ocupação, definidas a partir da
avaliação de fatores espaciais, culturais, econômicos, sociais, ambientais e de infraestrutura
urbana em função das grandes áreas diferenciadas da Cidade, conforme estabelecido nos
Anexos I e II.
§ 1º As áreas de restrição à ocupação urbana estão incluídas nas macrozonas, respeitadas as
suas características e os seus condicionantes.
§ 2º O objetivo do macrozoneamento é estabelecer a referência territorial básica para orientar o
controle das densidades, da intensidade e da expansão da ocupação urbana, na
regulamentação e aplicação dos instrumentos da política urbana e indicar as prioridades na
distribuição dos investimentos públicos e privados.
§ 3º A implementação de planos, programas e projetos, o estabelecimento de prioridades de
intervenção, a aplicação dos instrumentos da política urbana e a elaboração de normas
observarão o disposto para as Macrozonas de Ocupação e para áreas sujeitas à intervenção.
Seção I
Das Macrozonas de Ocupação
Art. 32. As Macrozonas de Ocupação são:
I . Macrozona de Ocupação Controlada, onde o adensamento populacional, a intensidade
construtiva serão limitados, a renovação urbana se dará preferencialmente pela reconstrução
ou pela reconversão de edificações existentes e o crescimento das atividades de comércio e
serviços em locais onde a infraestrutura seja suficiente, respeitadas as áreas
predominantemente residenciais;
II - Macrozona de Ocupação Incentivada, onde o adensamento populacional, a intensidade
construtiva e o incremento das atividades econômicas e equipamentos de grande porte serão
estimulados, preferencialmente nas áreas com maior disponibilidade ou potencial de
implantação de infraestrutura;
III.- Macrozona de Ocupação Condicionada, onde o adensamento populacional, a intensidade
construtiva e a instalação das atividades econômicas serão restringidos de acordo com a
capacidade das redes de infraestrutura e subordinados à proteção ambiental e paisagística,
podendo ser progressivamente ampliados com o aporte de recursos privados;
IV.- Macrozona de Ocupação Assistida, onde o adensamento populacional, o incremento das
atividades econômicas e a instalação de complexos econômicos deverão ser acompanhados
por investimentos públicos em infraestrutura e por medidas de proteção ao meio ambiente e à
atividade agrícola.
Seção II
Dos Vetores de Crescimento da Cidade
Art. 33. A ocupação urbana no Município se orientará segundo os seguintes vetores de
crescimento:
I - pelo adensamento da população e das construções na Macrozona de Ocupação Incentivada,
preferencialmente nas vias estruturadoras da Zona Norte, da Leopoldina e de Jacarepaguá;
II - pela reconversão de edificações nas Macrozonas de Ocupação Incentivada na área central
e adjacências;
III - pela ocupação de vazios urbanos nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Ocupação
Assistida, especialmente na faixa de território compreendida pela Av. Brasil e o leito da estrada
de ferro, na Zona Oeste, e a Zona Portuária;
IV - pela intensificação da ocupação nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e de Ocupação
Assistida, junto aos centros de comércio e de serviços, às áreas industriais e aos eixos viários
estruturadores do espaço na Zona Norte e da Leopoldina e na Zona Oeste;
V.- pela expansão da malha urbana nas Macrozonas de Ocupação Assistida e de Ocupação
Condicionada a partir da associação de investimentos da iniciativa privada aos recursos
federais, estaduais e municipais para implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos.
§ 1º A organização espacial dos centros de comércio e serviços deverá contribuir para a
redução da concentração das atividades econômicas na zona sul e na Barra da Tijuca e para o
fortalecimento das concentrações de comércio e serviços da Tijuca, Madureira, Taquara e
Campo Grande.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos, as normas de controle ambiental e as condições de
infraestrutura das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Ocupação Assistida, especialmente
as regiões de Santa Cruz e Campo Grande, deverão estar adequadas à instalação de indústrias
e equipamentos de grande porte, considerada a necessidade de incremento do uso residencial
e o fortalecimento das atividades econômicas desta natureza nesta região.
Art. 34. As potencialidades, carências e tendências de cada Macrozona de Ocupação são
referências para a definição de:
I . prioridades de investimento público em infraestrutura e requalificação urbana;
II.- áreas de aplicação dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo;
III.- áreas sujeitas à intervenção;
IV - índices de aproveitamento de terreno;
V.- normas de uso, ocupação e de parcelamento do solo;
VI.- implementação das políticas públicas setoriais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§1º As Macrozonas de Ocupação Controlada e Condicionada são preferenciais para aplicação
dos instrumentos onerosos de gestão de uso e de ocupação do solo e as Macrozonas de
Ocupação Incentivada e Assistida têm prioridade na aplicação de investimentos públicos,
inclusive os oriundos de recursos gerados pela aplicação destes instrumentos.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos a serem definidos em normas posteriores a esta Lei
Complementar observarão padrões de uso e ocupação do solo diferenciados para cada
Macrozona de Ocupação.
§ 3º Nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida serão estabelecidas normas visando
a produção de unidades novas para moradia popular e a regularização de unidades existentes,
prevendo a aplicação de padrões urbanísticos especiais, guardadas as condições de segurança
e habitabilidade e garantindo-se o adequado fornecimento pelo poder público da infraestrutura
física básica e dos serviços públicos de educação, saúde e transporte.
Seção III
Das Áreas Sujeitas à Intervenção
Art. 35. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas do território municipal que, por suas
condições urbanísticas e ambientais, necessitem prioritariamente da implementação de planos,
projetos e obras, ou do estabelecimento de regime urbanístico específico com criação de
normas ou redefinição das condições de uso e ocupação.
§ 1º As Áreas Sujeitas a Intervenção estão indicadas no Anexo IV e visam melhorias efetivas
tais como:
I.- estruturação ou alterações na estrutura física;
II.- integração à malha urbana formal;
III. - implantação ou readequação da infraestrutura viária e de saneamento;
IV.- conservação e recuperação das condições do meio ambiente natural e construído;
V.- implantação de equipamentos urbanos;
VI.- produção e regularização de moradias;
VII - implantação de condições de acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer
natureza.
§ 2º Para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
ambiental, Lei municipal definirá as áreas que serão objeto de intervenções urbanas pela
criação de Áreas de Especial Interesse e de Operações Urbanas, observado o disposto nesta
Lei Complementar sobre os vetores de crescimento da cidade.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO
Art.36. Ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento
urbano do Município as seguintes unidades territoriais, conforme os Anexos V e VI desta Lei
Complementar:
I - áreas de Planejamento – AP, estabelecidas pela divisão do território municipal a partir de
critérios de compartimentação ambiental, de características histórico-geográficas e de uso e
ocupação do solo;
II - regiões de Planejamento – estabelecidas pelo grupamento de Regiões Administrativas e
pela subdivisão das Áreas de Planejamento e segundo critérios de homogeneidade específicas,
visando apoiar a organização das informações e a integração da ação descentralizada dos
órgãos municipais na implementação de políticas públicas setoriais;
III - regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos;
IV- bairros, porções do território demarcados oficialmente por limites culturalmente
reconhecidos pela mesma denominação, sendo unidade territorial de referência na coleta de
dados e informações produzidas pelos órgãos do Município e nas ações de planejamento
urbano;
V- bacias hidrográficas e bacias aéreas, para efeito do planejamento e da gestão dos recursos
hídricos, da paisagem, do saneamento e do controle e monitoramento ambiental.
§1º Os limites dos setores censitários condicionam os limites dos bairros, que por sua vez
definem os limites das Regiões Administrativas, assim como os limites das Regiões de
Planejamento e das Áreas de Planejamento contém, perfeitamente, as Regiões Administrativas
e as Regiões de Planejamento que as compõem, respectivamente.
§ 2º Para a elaboração de Planos de Estruturação Urbana, conforme o estabelecido no Art. 68
desta Lei Complementar poderão ser instituídas Unidades Espaciais de Planejamento que
correspondem a um ou mais bairros em continuidade geográfica, bem como a bacias ou subbacias
hidrográficas, facilitando a articulação entre o planejamento urbano e a gestão dos
recursos hídricos.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na
legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da
Cidade e no Art. 430 da Lei Orgânica do Município:
I. de regulação urbanística, edilícia e ambiental:
a) Legislação de Parcelamento do Solo;
b) Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
c) Legislação de Obras e Edificações;
d) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;
e) Legislação para Instalações e Equipamentos em Áreas Públicas;
f) Legislação ambiental; e
g) Legislação para licenciamento de atividades geradoras de viagens;
II. de planejamento urbano:
a) Plano Regional;
b) Plano de Estruturação Urbana;
c) Plano e Programa Setorial; e
d) Projeto Urbano;
III – de gestão do uso e ocupação do solo:
a) Instituição de Áreas de Especial Interesse;
b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo;
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
c) Concessão de Direito Real de Uso;
d) Usucapião Especial de imóvel urbano individual e coletivo;
e) Concessão de Uso Especial para fins de moradia individual e coletiva;
f) Direito de Preempção;
g) Direito de Superfície;
h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
i) Transferência do Direito de Construir;
j) Operação Urbana Consorciada;
k) Urbanização Consorciada;
l) Consórcio Imobiliário;
m) Operação Interligada;
n) Relatório de Impacto de Vizinhança;
o) Readequação de Potencial Construtivo no Lote; e
p) Concessão Urbanística ;
IV – de gestão ambiental e cultural:
a) Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
b) Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
c) Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
d) Instituição de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
e) Tombamento e Instituição de Áreas de Proteção do Entorno de Bem Tombado;
f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural;
g) Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
h) Controle e Monitoramento Ambiental;
i) Auditoria Ambiental;
j) Declaração de Reserva Arqueológica;
k) Declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
l) Registro e declaração dos bens de natureza imaterial; e
m) Instituição de Áreas de Especial Interesse Cultural;
V - de gestão dos serviços urbanos:
a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Transportes Concedidos;
b) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que institui o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos;
c) Lei Federal nº 11079, de 30 de dezembro de 2004, sobre Parceria Pública-Privada – PPP;
d) Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, e o decreto 21.305, de 19 de abril de 2002, que
dispõem sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana;
e) Lei Federal Nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos;
VI – financeiros e orçamentários:
a)Fundos Municipais de:
1. Desenvolvimento Urbano;
2. Conservação Ambiental;
3. Habitação de Interesse Social;
4. Desenvolvimento Econômico;
5. Conservação do Patrimônio Cultural;
6. Turismo;
7. Transportes;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Orçamento Anual (LOA);
VII. tributários:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Contribuição de Melhoria e taxas; e
c) Incentivos fiscais.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS GERAIS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA, EDILÍCIA E AMBIENTAL
Art.38. O uso e ocupação do solo no território municipal estão condicionados ao controle das
densidades demográficas, mediante o estabelecimento de limites de construção, em função da
disponibilidade de infraestrutura e da proteção ao meio ambiente e à memória urbana.
§ 1º Os limites de construção serão estabelecidos, primordialmente, pelos Índices de
Aproveitamento de Terreno – IAT, fixados para o cálculo da Área Total Edificavel – ATE e,
complementarmente, por outros parâmetros urbanísticos e de proteção, previstos no Art.50.
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, índice de aproveitamento de terreno é a relação
entre a área edificável permitida e a área do terreno.
§ 3° Os índices de aproveitamento de terreno poderão ser iguais ou diferenciados dentro de um
mesmo bairro segundo suas características específicas e critérios de planejamento, respeitados
os valores máximos definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 4º Os IAT estabelecidos pela legislação local ou específica, quando mais restritivos,
prevalecem sobre os valores definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 39. Para o controle do uso e ocupação do solo são utilizados, além dos instrumentos
citados no inciso I do Art. 37 desta Lei Complementar, a seguinte legislação:
I - instrumentos legais que disciplinem os Planos de Estruturação Urbana, no que se refere à
forma de ocupação do solo;
II - instrumentos legais que disciplinem as Áreas de Especial Interesse, no que se refere à
forma de ocupação do solo;
III - instrumentos legais que disciplinem as Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e as Áreas
de Proteção do entorno de Bens Tombados e as Unidades de Conservação da Natureza, no
que se refere à forma de ocupação do solo;
IV. demais normas administrativas.
Seção I
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPS
Art. 40. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano regulamenta a divisão ou subdivisão de glebas
para a ocupação e expansão urbana pelo loteamento, remembramento, desmembramento, e
outras modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos definidas na legislação federal.
Art. 41. A Lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo
para fins urbanos, dentre outros:
I. dimensões dos lotes;
II. dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;
III. especificações físicas e construtivas, incluídos os perfis longitudinais;
IV. percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas a uso público;
V. características das áreas não edificáveis;
VI. normas de implantação das redes de serviços públicos;
VII. adequação dos espaços públicos ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VIII. limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores ao
parcelamento;
IX. percentagem, localização e características de reservas de arborização destinadas ao plantio
de vegetação complementar à arborização de passeios, praças, jardins e congêneres;
X. percentagem e localização de áreas permeáveis nas áreas privadas e públicas, considerados
o zoneamento ambiental, as características do entorno e seu sistema de drenagem.
Art. 42. Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas por Lei municipal
de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, observados os parâmetros da
legislação federal, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização
das áreas destinadas ao uso público.
§1º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano determinará a percentagem das áreas a serem
destinadas ao uso público considerada a densidade demográfica prevista para o local e o tipo
de uso do solo, nos termos da Lei Federal vigente.
§2.º O Município poderá aceitar áreas destinadas ao uso público localizadas fora dos limites do
loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o
mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do
Município, devendo essas áreas estar localizadas em áreas sem limitações urbanísticas ou
administrativas
§3º Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão:
I. à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão
obrigatoriamente integradas ao sistema viário existente ou projetado;
II. aos mecanismos de escoamento da bacia drenante correspondente, privilegiando as
avenidas canal e parques lineares ao longo dos cursos d´água, respeitadas as faixas marginais
de proteção e evitando fundos de lotes.
§4º Na execução dos loteamentos será exigido cronograma físico-financeiro e garantias de
implantação e conclusão das obras, conforme determinações em lei.
§5º A Lei deverá estabelecer padrões de loteamentos adequados ao atendimento das diversas
faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
§6º Nos casos de doações decorrentes de obrigações para o parcelamento da terra, os imóveis
transferidos ao Município deverão ser entregues pelo proprietário do parcelamento em
condições de utilização pela população.
§7º O proprietário do parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos
imóveis até a aceitação definitiva das obras de urbanização.
Art. 43. Não será permitida a implantação de loteamento que impeça o livre acesso ao mar, às
praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da
coletividade.
Seção II
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS
Art. 44. A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) expressa a espacialização da política de
ordenamento territorial pela definição de índices, parâmetros e condições disciplinadoras do uso
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo de todo território municipal, em conformidade com
a estrutura urbana básica e as diretrizes dispostas nesta Lei Complementar.
Art. 45. À LUOS caberá estabelecer o zoneamento de todo o território municipal, atualizando,
unificando, simplificando e sistematizando as normas reguladoras de utilização do espaço
urbano vigentes, visando à ampliação das condições de regularidade e ao desenvolvimento
urbano equânime da cidade a partir das seguintes premissas:
I - aperfeiçoar e incorporar normas de controle ambiental e do patrimônio cultural;
II - projetar densidades vinculadas à proteção ambiental e cultural e às condições da
infraestrutura urbana e dos sistemas viários e de transportes;
III - possibilitar a adoção de padrões de ocupação e de edificação adequados às diversas faixas
de renda da população;
IV - privilegiar os controles de intensidade de uso em relação aos controles de tipos de usos e
de tipos de edificações;
V - adotar classificação urbanística de atividades compatível com a hierarquização dos centros
e com os sistemas classificatórios utilizados para fins tributários ou estatísticos;
VI - possibilitar maior diversidade de padrões de ocupação urbana e de tipologias edilícias bem
como a variedade de soluções arquitetônicas;
VII - estabelecer parâmetros urbanísticos que possibilitem a coexistência de usos e atividades
compatíveis entre si;
VIII - contemplar a aplicação dos instrumentos de gestão urbana e o aperfeiçoamento dos
instrumentos para o controle dos impactos ambientais e de vizinhança;
Art. 46. Para ordenação da ocupação do solo, a Lei de Uso e Ocupação do Solo dividirá o
Município em Zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Subzonas e Áreas de Especial
Interesse.
Art. 47. Zona é o território perfeitamente delimitado, caracterizado pela predominância,
diversidade ou intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.
§ 1º As Zonas não serão sobrepostas e seu conjunto abrangerá a totalidade do território
municipal.
§ 2º Subzona é um espaço perfeitamente delimitado que se sobrepõe total ou parcialmente às
Zonas descritas nos incisos I a IV do artigo 48, para o qual serão previstos parâmetros
urbanísticos diferenciados mantidos os usos e atividades previstos para a zona.
§3º Os controles de densidade demográfica e de limites de construção são estabelecidos por
zonas ou por subzonas, pela definição de índices e parâmetros urbanísticos.
Art. 48. As Zonas, que serão definidas em Lei Complementar, terão as seguintes denominações
e conceitos:
I. Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso residencial, admitidas as atividades de apoio
ou complementaridade a esse uso, desde que compatíveis entre si, podendo ser classificada
nas seguintes categorias:
a) Zona Residencial Unifamiliar - ZRU, onde o uso residencial se restringe a moradias
unifamiliares, isoladas ou em grupamentos;
b) Zona Residencial Multifamiliar - ZRM, que permite moradias unifamiliares e multifamiliares.
II. Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas,
inclusive aquelas de apoio, viabilidade e complementação, podendo incluir o uso residencial e
demais atividades econômicas, desde que garantida a compatibilidade com as atividades do
setor secundário, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI;
b) Zona de Uso Estritamente Industrial – ZEI;
III. Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de
prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida
a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e
secundário;
IV. Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e
industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância necessária de qualquer
dessas atividades;
V. Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características naturais, culturais
ou paisagísticas relevantes para a preservação,inclusive através de projetos de turismo
sustentável, podendo vir a ser transformadas, total ou parcialmente em Unidades de
Conservação da Natureza;
VI. Zona Agrícola é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas
de apoio e complementação compatíveis entre si.
§ 1º. São consideradas Zonas de Conservação Ambiental:
I. as áreas acima da cota de cem metros em todo o Município, para fins de conservação e
recuperação ambiental do Bioma de Mata Atlântica e as zonas de amortecimento das unidades
de conservação federais, estaduais e municipais na forma do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.985,
de 18 de julho de 2000;
II. as áreas frágeis de baixada e de encosta e seus biomas associados, não ocupadas ou
urbanizadas.
§ 2º As Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural
criadas em ZCA estabelecerão normas de proteção ambiental e cultural específicas que
prevalecerão sobre os parâmetros vigentes para Zonas de Conservação Ambiental.
Art. 49. As zonas de transição entre áreas protegidas ou entre estas e a malha urbana são
consideradas Zonas de Amortecimento, devido à sua natureza ambiental, paisagística,
histórica, cultural e/ou funcional.
Parágrafo único. A Zona de Amortecimento poderá ser criada com o objetivo de minimizar os
impactos negativos e ampliar os impactos positivos sobre a área protegida, submetendo os
usos e atividades a normas e restrições, a serem definidas em legislação específica.
Art. 50. Constarão da Lei de Uso e Ocupação do Solo os conceitos e definições relativos à:
I. Zonas e Subzonas;
II. lote mínimo e máximo;
III. índices de Aproveitamento do Terreno;
IV. coeficiente de adensamento;
V. altura máxima e número de pavimentos das edificações;
VI. área mínima útil da unidade edificável;
VII. taxa de ocupação máxima;
VIII. taxa de permeabilidade mínima;
IX. afastamentos mínimos das divisas e entre edificações no lote;
X. índices de Comércio e Serviços;
XI. usos permitidos para as diversas zonas;
XII. parâmetros a serem exigidos no Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV;
XIII. estacionamento e guarda de veículos;
XIV. restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais
satisfaçam às condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam;
XV. grupamentos de Edificações, Grupamentos de Áreas Privativas e Conjunto Integrado de
Grupamentos e vilas;
XVI. dispositivos para o controle de acréscimos de vazão de águas pluviais, mantendo as
condições de pré-urbanização, e medidas para realização de obras referentes a manejo de
águas pluviais para o controle de enchentes;
XVII. compatibilização entre ocupação do solo e infraestrutura de transporte e saneamento
ambiental existente;
XVIII. controle das atividades geradoras de tráfego, considerando o porte e a concentração das
mesmas; e
XIX. implantação de complexos turísticos, esportivos, marítimos, náuticos, aéreos,
hidroaeronáuticos, institucionais e habitacionais;
XX. parâmetros relativos ao corte, supressão e replantio de vegetação, em conformidade com a
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da
vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
XXI. parâmetros relativos ao uso e ocupação do solo para as áreas militares.
Art.51. A regulamentação de particularidades regionais, constantes dos Planos de Estruturação
Urbana, Áreas de Especial Interesse – AEIs nas suas diferentes modalidades, e dos demais
instrumentos legais disponíveis para a alteração das normas de uso e ocupação do solo, serão
automaticamente incorporados à LUOS, garantindo sua permanente atualização.
Art.52. As disposições sobre Grupamentos de Edificações, Conjunto Integrado de Grupamentos
de Edificações e Grupamentos de Áreas Privativas fixarão as áreas máximas dos terrenos nos
quais poderão ser implantados, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes
para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e
exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o
empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.
§1º O Grupamento de Áreas Privativas constitui modalidade de grupamento formado por áreas
de terreno de uso particular, correspondentes a frações ideais e de áreas de terreno de uso
comum dos condôminos, sem abertura de logradouros públicos, nem modificação ou ampliação
dos existentes, admitindo-se a abertura de vias internas.
§2º O Poder Executivo regulamentará as condições para construção dos Grupamentos de
Áreas Privativas, referentes aos seguintes itens:
I. dimensões do grupamento, das áreas privativas e das áreas de uso comum;
II. dimensões e características técnicas das vias internas;
III. percentagem e características gerais das áreas de uso coletivo;
IV. áreas não edificáveis;
V. normas de implantação das redes de serviços públicos;
VI. limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores à ocupação;
VII. critérios de compatibilização entre implantação de edificações e proteção e gestão
ambiental, incluída a taxa de permeabilidade mínima; e
VIII. áreas e percentuais mínimos para doações de qualquer natureza.
§3º Não será permitida a implantação de grupamentos ou conjunto integrado de grupamentos
ou Grupamento de Áreas Privativas que impeçam o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às
lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.
Art. 53. Constarão da Lei de Uso e Ocupação do Solo o Zoneamento Ambiental e a legislação
das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, que serão
definidos pelos órgãos municipais competentes.
Art 54. A Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo, será disponibilizada na Internet, na
página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação
editada pelo Município – inclusive em meio
 
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